O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) julgou parcialmente procedente Tomada de Contas Extraordinária instaurada para apurar a constatação, em monitoramento, de que não haviam sido regularizados achados de auditoria apontados pela equipe de fiscalização da corte de contas.

Devido à decisão, o prefeito de Cambará, José Salim Haggi Neto (gestões 2009-2012, 2016-2020 e 2021-2024); e os ex-secretários municipais Fábio Augusto de Oliveira Morais e Francisco Hideo Kuribayashi Júnior foram multados duas vezes, individualmente, em R$ 4.579,20, totalizando R$ 9.158,40 para cada um. Os três também foram sancionados à devolução de valores que devem ser calculados, corrigidos e atualizados pela Coordenadoria de Monitoramento e Execuções (CMEX) do TCE-PR. Kuribayashi Júnior e Morais ainda tiveram os nomes incluídos em lista para fins de inelegibilidade.

Os conselheiros também determinaram que o município apresente ato normativo editado que disponha sobre as rotinas administrativas, para efetivar a anotação de todas as ocorrências relacionadas à vida funcional dos servidores nas respectivas fichas funcionais. As anotações devem contemplar, entre outras, a permanência em condições que justifiquem a inclusão ou exclusão de verbas transitórias ou temporárias; e a elaboração do Perfil Profissiográfico Previdenciário dos servidores.

Os achados de auditoria julgados irregulares são relativos ao pagamento indevido de verbas; ao pagamento de vantagem incompatível com os cargos em comissão e funções de confiança; e às falhas no controle do cumprimento dos requisitos para pagamento das verbas transitórias.

Instrução do processo – Além da falta de regularização dos achados, no monitoramento realizado de 1º de abril de 2019 a 19 de fevereiro de 2020, também foi constatado que não houve a implementação das recomendações apontadas na auditoria realizada pelo Tribunal na folha de pagamento do Poder Executivo do Município de Cambará, em cumprimento ao Plano anual de Fiscalização (PAF) de 2017 do TCE-PR.

De acordo com o Relatório de Auditoria, havia o pagamento indevido das verbas remuneratórias relativas ao terço de férias, em desacordo com a legislação, com erros de cálculo e falhas na proporcionalidade de benefícios ou indenizações, como adicional por insalubridade.

A equipe de fiscalização do TCE-PR indicou que também havia o pagamento irregular de horas extras e jornada suplementar aos servidores designados para exercer cargos em comissão e funções de confiança.

O relatório apontou, ainda, irregularidades em relação às fichas funcionais dos servidores municipais, em razão da ausência de registro de ocorrências da sua vida funcional, como a concessão de vantagens; as designações para funções e cargos; e o exercício de atividade em condições insalubres e perigosas.

A Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR reafirmou os termos do relatório de auditoria. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com a instrução técnica e manifestou-se pela parcial procedência da Tomada de Contas Extraordinária, com a aplicação das sanções sugeridas.

Decisão – Ao fundamentar o seu voto, o relator do processo, conselheiro Nestor Baptista, afirmou que, pela análise da documentação juntada ao processo, não se pode atestar a efetiva resolução da falha no cálculo do terço constitucional de férias e suas variáveis. Ele ressaltou que, quanto às irregularidades no pagamento do adicional de insalubridade, resta ainda divergência quanto pagamento para os operadores de equipamento de Raio X.

O conselheiro destacou que o Prejulgado nº 25 do TCE-PR dispõe que os ocupantes de cargo em comissão ou função de confiança estão submetidos ao regime de dedicação integral e, portanto, não fazem jus ao recebimento de remuneração por hora extra ou jornada suplementar. Ele lembrou que os comissionados podem ser convocados sempre que houver interesse da administração e que a finalidade do serviço extraordinário é intrínseca à atividade por eles desempenhada.

Baptista enfatizou que as fichas dos servidores municipais não contemplam o registro de ocorrências da sua vida funcional, como a concessão de vantagens; as designações para funções e cargos; e o exercício de atividade em condições insalubres e perigosas.

O relator determinou, ainda, a remessa dos autos à CMEX, para que a unidade verifique a devida regularização, no Sistema Integrado de Atos de Pessoal (SIAP) do TCE-PR, referente à revogação dos cargos em comissão, e a atualização da fundamentação legal das verbas de insalubridade; e para que verifique se houve pagamento de vantagem incompatível com os cargos em comissão e funções de confiança nos meses posteriores a agosto de 2020.

Finalmente, o conselheiro aplicou aos responsáveis as sanções previstas nos artigos 85 e 87, inciso IV, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). A multa aplicada vale 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 114,48 em julho, mês em que o processo foi julgado.

Os conselheiros aprovaram por maioria absoluta o voto do relator, na sessão nº 12 do plenário virtual da Segunda Câmara do TCE-PR, concluída em 29 de julho. A decisão, contra a qual cabe recurso, está expressa no Acórdão nº 1785/21 – Segunda Câmara, veiculado em 10 de agosto, na edição nº 2.599 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Processo nº 338317/20 . Fonte: TCEPR / Foto ilustrativa: Pixabay.