O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou a emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2019 do ex-prefeito do Município de São Jerônimo da Serra (Norte Pioneiro) entre janeiro e outubro daquele ano, João Ricardo de Mello. Devido à decisão, o gestor foi multado em R$ 4.579,20.

O motivo do parecer pela desaprovação da prestação de contas anual (PCA) de 2019 foi a extrapolação do limite da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal – LRF) para despesas com pessoal, sem que tenha ocorrido o retorno no prazo legal. O TCE-PR julgou regulares as contas de Sydnei Navarro Júnior, prefeito daquele município de 17 de outubro a 31 de dezembro de 2019.

O artigo 20, III, a, da LRF estabelece o teto de 54% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal do Poder Executivo municipal. O artigo 23 da LRF dispõe que, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no artigo 20, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro.

O artigo 66 da LRF dispõe que os prazos estabelecidos no artigo 23 dessa lei serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres. No entanto, São Jerônimo da Serra não reduziu um terço da despesa com pessoal no primeiro e segundo quadrimestres de 2019.

Na instrução do processo, a Coordenadoria de Gestão Municipal apontou que o limite da despesa com pessoal do município tem sido extrapolado desde junho de 2017; e que o Poder Executivo de São Jerônimo da Serra não reduziu, no primeiro, segundo e terceiro quadrimestres de 2019, períodos de baixo crescimento do PIB, pelo menos um terço do excedente da despesa com pessoal, conforme disposições dos artigos 23 e 66 da LRF.

Além disso, a unidade técnica afirmou que a despesa com pessoal do município atingiu o índice de 59,26% da RCL na data em que já deveria ter retornado ao limite. E acrescentou que o Relatório do Controle Interno não apresentava os conteúdos mínimos prescritos pelo Tribunal, até porque não houve a comprovação da formação técnica dos responsáveis pelo Controle Interno municipal.

Assim, a CGM opinou pela desaprovação das contas, com aplicação de multas ao ex-prefeito. O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da CGM.

O relator do processo, conselheiro Fernando Guimarães, lembrou que o município gastou 54,75% de sua RCL com pessoal ao fim de 2017 e 55,73% da RCL no quadrimestre seguinte – abril de 2018; e que a extrapolação aumentou para 56,31% em dezembro de 2018, sem que o índice tenha retornado a patamar inferior ao limite em 2019. Assim, ele considerou que as contas de 2019 foram irregulares.

Guimarães também expediu a recomendação para que o município oriente seus servidores a realizar capacitação continuada, o que pode ser feito mediante participação nos eventos promovidos pela Escola de Gestão Pública do TCE-PR, a qual tem disponibilizado, inclusive, diversos cursos relacionados ao aperfeiçoamento dos controladores internos.

Finalmente, o conselheiro aplicou ao ex-prefeito João Ricardo de Mello a sanção prevista no artigo 87, inciso IV, da Lei Complementar nº 113/2005 (Lei Orgânica do TCE-PR). A multa aplicada vale 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal Paraná (UPF-PR), indexador das multas do TCE-PR que valia R$ 114,48 em julho, mês em que o processo foi julgado.

Os membros da Segunda Câmara de julgamentos do TCE-PR aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão de plenário virtual nº 11/21 do colegiado, concluída em 15 de julho. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 216/21 – Segunda Câmara, veiculado no dia 26 de julho, na edição nº 2.588 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de São Jerônimo da Serra. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico expresso no Parecer Prévio do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares. Processo nº 264267/20. Fonte: TCE/PR – Foto: Eduardo Esteves.