O Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) aprovou a emissão de Parecer Prévio pela irregularidade das contas de 2019 do Município de Ribeirão do Pinhal (Norte Pioneiro), de responsabilidade do ex-prefeito Wagner Luiz Oliveira Martins (gestão 2017-2020). O motivo foi a extrapolação dos limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2000) para despesas com pessoal, sem que tenham ocorrido redução do gasto e retorno ao patamar obrigatório nos prazos legais.

Devido à decisão, o ex-prefeito foi multado em R$ 4.527,60, com base no artigo 87, inciso IV, alínea g, da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005). Essa sanção administrativa corresponde a 40 vezes o valor da Unidade Padrão Fiscal do Estado do Paraná (UPF-PR). O indexador, que tem atualização mensal, valia R$ 113,19 em maio, quando o processo foi julgado.

O artigo 20, inciso III, alínea a, da LRF estabelece o teto de 54% da receita corrente líquida (RCL) para os gastos com pessoal do Poder Executivo municipal. O artigo 23 da LRF dispõe que, se a despesa total com pessoal ultrapassar os limites definidos no artigo 20, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. O artigo 66 da LRF dispõe que os prazos estabelecidos no artigo 23 dessa lei serão duplicados no caso de crescimento real baixo ou negativo do Produto Interno Bruto (PIB) nacional, regional ou estadual por período igual ou superior a quatro trimestres.

Na instrução do processo relativo às contas de 2019 de Ribeirão do Pinhal, a Coordenadoria de Gestão Municipal do TCE-PR apontou que houve a extrapolação do limite da despesa com pessoal do município em 31 de dezembro de 2018, período de baixo crescimento do PIB, atingindo 63,86% da RCL ajustada.

A unidade técnica também apurou que essa extrapolação não foi eliminada nos quatro quadrimestres seguintes, conforme estabelecido no artigo 66 da LRF, já considerando a duplicação do prazo por se tratar de período com baixo crescimento econômico. Em 31 de agosto de 2020, o gasto com pessoal consumia 54,49% da RCL de Ribeirão do Pinhal.  Em dezembro de 2020, esse comprometimento subiu para 55,55%.

O voto do relator, do processo, conselheiro Durval Amaral, seguiu a instrução da CGM e o parecer do Ministério Público de Contas (MPC-PR, pela emissão de parecer propondo a irregularidade das contas de 2019 do Município de Ribeirão do Pinhal, com a aplicação de multa ao então gestor.  Os motivos da irregularidade foram a extrapolação do limite de despesas com pessoal sem redução de um terço e sem retorno ao limite nos prazos legais.

Os membros da Primeira Câmara de julgamentos do TCE-PR aprovaram o voto do relator por unanimidade, na sessão virtual nº 7/2021 do colegiado, concluída em 20 de maio. Cabe recurso contra a decisão expressa no Acórdão de Parecer Prévio nº 165/21 – Primeira Câmara, veiculado no dia 31 de maio, na edição nº 2.550 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC).

Após o trânsito em julgado do processo, o Parecer Prévio do TCE-PR será encaminhado à Câmara Municipal de Ribeirão do Pinhal. A legislação determina que cabe aos vereadores o julgamento das contas do chefe do Executivo municipal. Para desconsiderar o juízo técnico expresso no Parecer Prévio do Tribunal, são necessários dois terços dos votos dos parlamentares. Fonte: TCE-PR – Processo nº 265670/20 – Foto: Reprodução Facebook PMRP.