O Pleno do Tribunal de Contas do Estado do Paraná deu provimento parcial ao Recurso de Revista contra o Acórdão nº 146/18, da Segunda Câmara da Corte, interposto por Waldecir Edson Pagliaci, presidente da Câmara Municipal de Santa Amélia (Norte Pioneiro) em 2015. Com isso, o TCE-PR julgou regulares com ressalvas as contas do Poder Legislativo municipal naquele ano, com a manutenção de uma multa aplicada ao recorrente.

Inicialmente, a irregularidade se deu pela inconformidade relativa ao parecer e Relatório do Controle Interno; e pela ausência do comprovante de publicação do Relatório de Gestão Fiscal (RGF) do segundo semestre ou terceiro quadrimestre de 2014. Ainda, na decisão original, foi anotada ressalva ao item sobre o atraso na publicação do RGF do primeiro semestre. Esta falha e as demais resultaram na aplicação de duas multas ao então presidente da câmara.

Em sua defesa, o recorrente alegou que o município ficou sem controlador interno na última semana daquele ano, mas que o atual controlador, após a análise dos documentos, emitiu novo parecer, com a análise integral do exercício das contas. Quanto à ausência do comprovante de publicação do RGF, Paglaci afirmou que houve o envio do arquivo com a data da publicação cortada. O documento foi reencaminhamento com a data legível.

O Ministério Público de Contas (MPC-PR) concordou com o posicionamento da Coordenadoria de Gestão Municipal (CGM) que, após analisar os argumentos da defesa, manifestou-se pelo provimento parcial do recurso. A unidade técnica sugeriu a conversão em ressalva da impropriedade referente à não comprovação da publicação do RGF.

O relator do processo, conselheiro Durval Amaral, opinou pelo provimento parcial do Recurso de Revista. Após admitir as justificativas do recorrente, o conselheiro se posicionou pela regularidade das contas de 2015 do então presidente da Câmara de Santa Amélia. Entretanto, Amaral observou que  foi comprovado que também houve atraso na publicação do RGF do segundo semestre de 2014 e, com a ressalva deste item, manteve a aplicação de uma única multa ao então gestor. A sanção está prevista no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do TCE-PR (Lei Complementar Estadual nº 113/2005), equivalente a 40 vezes o valor da UPF-PR – montante de R$ 3.933,20, de acordo com a atualização da unidade à época.

Os demais membros do órgão colegiado acompanharam, por unanimidade, o voto do relator, na sessão virtual nº 10/2020 do Tribunal Pleno, concluída em 17 de setembro. A nova decisão está expressa no Acórdão nº 2600/20 – Tribunal Pleno, veiculado no dia 24 de mesmo mês, na edição nº 2.388 do Diário Eletrônico do TCE-PR (DETC). Autor: Diretoria de Comunicação Social – Fonte:TCE/PR – Foto: Pixabay.